top of page
Buscar
  • Foto do escritorDiego Gonçalves - New PJ

Tudo o que você precisa saber sobre Prestação de Serviços ao Exterior


A gente sabe que a prestação de serviços envolve um monte de burocracia e uma série de obrigações, certo? Pois é, agora será que você sabe como são todos esses trâmites quando a prestação de serviço se dá além do âmbito nacional?


Para começar, vamos te posicionar quanto ao que o Fisco enxerga desse negócio.


Primeiro, os impostos incidentes à prestação de serviços, seja ela nacional ou internacional, são aplicados e inspecionados por diferentes órgãos públicos, por exemplo, a Receita Federal entende que a exportação de serviços é realizada entre o prestador que atua a partir do mercado nacional ao exterior, ou seja, uma demanda no mercado de fora.


Esse entendimento foi oficializado no Parecer Normativo Cosit número 1, publicado em 11 de outubro de 2018, e se refere ao que o órgão percebe para fins de interpretação de legislação tributária. Além disso, a Receita Federal ainda complementa a explicação do que ela entende:


  • A atuação do prestador é iniciada dentro do Brasil com preparação, planejamento e mobilização de pessoas e recursos;

  • A demanda geradora da contratação do serviço é satisfeita no país estrangeiro do tomador de serviços.

E falando sobre entendimento de órgãos públicos, no que diz respeito aos impostos municipais, como o ISS, fiscalizado e recolhido pela prefeitura da sua cidade, há a mesma compreensão da Receita Federal, porém uma cidade pode ter uma conclusão particular e bem diferente da atividade, em como é aplicado o ISS sobre ela. Não esqueça de consultar a prefeitura do seu município para saber exatamente como é realizado esse trâmite. Requisitos para Exportação de Serviços


  1. O seu negócio precisa estar regulamentado perante os órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial estadual e prefeitura) e em alguns casos, entidades que fiscalizam atividades específicas para poder operar internamente.

  2. Registro das operações no Siscoserv após o início de cada operação, caso você não seja Simples Nacional, nem Microempreendedor Individual ou pessoa física com movimentações abaixo de US$30 mil (R$158.480,70) ou o equivalente em outra moeda.

  3. Documentação de Exportação para que o serviço exportado siga todas as exigências legais da operação.

  • Fatura Invoice ou Proforma: documento no idioma do contratante com as principais informações dos envolvidos, incluindo também possíveis agentes e intermediadores, e da operação que será feita. Quando esse documento é aceito, assinala o início da relação para prosseguir.

  • Contrato de prestação de serviços internacional: esclarece todas as informações sobre a operação, como valores e descrição dos serviços, os direitos e obrigações das partes e a comprovação da relação entre elas.

  • Acordo de Nível de Serviço: também chamado de SLA (sigla de Service Level Agreement), é um anexo ao contrato de serviços que estabelece direitos, deveres e limites de prestador e tomador e dados como objetivos e recursos aplicados na prestação.

  • Commercial Invoice: a Fatura Comercial é uma representação internacional da NFS-e. Por isso, deve conter informações preenchidas na nota, como número do documento, identificação das partes, valores, descrição do serviço e forma de pagamento.

  • NFS-e: é o mesmo documento emitido nos serviços prestados dentro do país.

  • Contrato de câmbio: é celebrado entre o exportador e a instituição financeira que converterá em real o faturamento recebido em moeda estrangeira.

Tributação da exportação de serviços

Anexo III do Simples Nacional

Caso você faça parte do Simples Nacional, já deve saber que muito provavelmente seus serviços pertencem ao anexo III, que apresenta percentuais de impostos que vão de 6% a 33%, dependendo do volume de faturamento do negócio.


Empresas que faturam até R$ 180 mil em 12 meses (média de R$ 15 mil por mês), ficam na primeira faixa e são tributadas com alíquota de 6%. Enquanto isso, as que faturam entre R$ 180 mil e R$ 360 mil no mesmo período, por exemplo, ficam na segunda faixa, com alíquota de 11,2% e valor de R$ 9.360 para uso como dedução no cálculo.


Se o seu caso se enquadra na primeira faixa, as tributações impostas à sua empresa se dão através do faturamento multiplicado pelo percentual geral. Agora, se a sua empresa faz parte da segunda faixa, a conta fica um pouco mais difícil:


  • Depois de fazer o faturamento multiplicado pelo percentual, o valor para dedução é subtraído desse resultado;

  • Calma que não acabou, em seguida é preciso fazer a divisão do resultado anterior pelo faturamento acumulado nos 12 meses;

  • Multiplica-se o resultado por 100 e aí se tem o valor da alíquota efetiva;

  • Por fim, o valor do imposto é conhecido com a aplicação da alíquota efetiva no faturamento do mês calculado.

De qualquer maneira, essas formas de cálculo são as mesmas utilizadas nos demais anexos. Outra semelhança entre o Anexo III e os demais é que as alíquotas gerais incluem Pis, Cofins e ISS, isentos na exportação. Com isso, quando os impostos são apurados sobre a receita internacional de um mês, a isenção é aplicada para as três siglas.


Quando a empresa é enquadrada no Anexo IV é tributado um número bem menor de atividades que abrange alguns serviços específicos conforme o §5°C do Art. 18 da legislação do Simples. Os percentuais mensais dessa faixa vão de 4,5% a 33%, e também são contados com valores de dedução crescentes a partir da segunda faixa de faturamento por período de 12 meses.


Mas preste atenção, algumas atividades enquadradas no Anexo III podem também ser tributadas pelo V, que apresentam alíquotas mensais de 15,5% a 30,5%, seguindo o sistema de concessão de valores de dedução para cálculos a partir da segunda faixa da receita e separação dos percentuais por nível de faturamento, isso vai depender do Fator R.



Mas o que é o Fator R?


O Fator R é o resultado de uma equação entre os valores de faturamento e folha de pagamentos dos últimos 12 meses, caso o valor da folha for equivalente a 28% ou mais da receita desse período, as atividades enquadradas em ambos os anexos ficam tributadas pelo III. Agora, se o Fator R ficar abaixo de 28%, a tributação vai cair na faixa do Anexo V.


Vale lembrar que atividades previstas no §5°I do Art. 18 apenas podem ter os impostos calculados pelo Anexo V. As atividades que se enquadram nos Anexos III e V simultaneamente somente podem ser tributadas por um deles de cada vez, e não pelos dois em um mesmo mês.


(aqui fiquei na dúvida se valeria, ou não, colocar o Lucro Presumido)

Agora que você já entendeu todos os procedimentos, não recuse aquela proposta adiada por medo.

NewPJ


Mesmo com essas explicações você ainda está com dúvidas? Nós da New PJ estamos aqui para te ajudar e em todo esse processo de exportação dos seus serviços sem deixar passar nada para que você pague por impostos indevidos.


Entre em contato com a gente!

Posts recentes

Ver tudo

Comments


001.png
bottom of page